terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Poderes no Brasil

Pode o MP cassar o poder de um deputado?

Olala,
Tenho testemunhado como muitos brasileiros ligados na política, o comportamento das instituições  que respondem pela sustentação do estado democrático.

Pelo modelo escolhido no Brasil, temos três poderes de Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. Mas, recentemente, a partir da Constituição de 1988, o Brasil, diferentemente dos demais países, criou o Ministério Público que teve atribuições turbinadas ampliando sua atuação de fiscalização e denúncia de crimes vinculados ao meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais. Mas, 25 anos após, a fiscalização do órgão avança sobre a ação política denunciando e prendendo políticos acusados de corrupção.

Entendo que o poder conferido ao Ministério Público que invoca o direito da defesa da Constituição e a defesa da coletividade não pode se exceder em suas ações. Ao levar para a cadeia sumariamente parlamentares que foram sufragados pelo voto para exercer a democracia, entendo que não pode o MP, como poder ilegítimo de Estado, encurtar mandatos e determinar prisões na forma com têm feito atualmente.

Um parlamentar se submete periodicamente ao crivo do voto. Um promotor não. Ambos são homens públicos. O primeiro tem delegação legítima e o segundo apenas legal. Logo, a ação dos promotores, como dos juízes e desembargadores, num estado democrático, não podem avançar as atribuições constitucionais sobre quem tem o crivo da eleição como o meio de permanecer ou não na atividade pública. Em nome da independência dos poderes, o MP não pode ter a liberdade de avançar sobre senadores, deputados, governadores, prefeitos e vereadores que tem sua atividade e permanência deliberadas por instâncias próprias.  A propósito sugiro ler os argumentos do Mauro Santayana.

S.M.J., não cabe ao MP a prerrogativa de cassar um deputado, determinando seu fim político. Cabe ao próprio parlamento que o político integra a prerrogativa de definir, pelas instâncias internas constituídas, suspender ou não a atividade do parlamentar. Um MP pode indiciar mas quem cassa um parlamentar numa democracia é o eleitor com sua arma, o voto.
Pense nisto, enquanto há tempo!
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